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Tenho dicas incríveis para você cuidar da sua pele deixando-a saudável e bonita, e ainda tenho as melhores maquiagens do mercado!

Photos 04/01/2022

Segundo o Código Civil de 2002, não se comunicam, na partilha decorrente de divórcio, os bens obtidos exclusivamente por um dos ex-cônjuges durante o namoro.

Desse modo, o ex-cônjuge não faz jus a nenhum benefício patrimonial decorrente do negócio jurídico, sob pena de a circunstância configurar manifesto enriquecimento sem causa.

Confira em: http://kli.cx/fthe

imagem de fundo degradê roxo e ilustração de mãos segurando uma foto rasgada de um casal . Ao lado o texto: "Meu bem. Patrimônios adquiridos por uma das partes durante o namoro não são partilhados no divórcio"

13/10/2020

🥰🥰

Muitos pais confundem.
O carinho e afeto não têm preço.
E tempo.

01/08/2020

A Lei Complementar 128/2008 criou a figura do Microempreendedor Individual: https://bit.ly/2D5PvJ6.

Quer saber mais sobre como ser um microempreendedor?
➡ http://www.portaldoempreendedor.gov.br

31/01/2020

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Picos de energia ou oscilação da tensão elétrica podem ocasionar danos a equipamentos eletrônicos. De acordo com a Resolução Normativa 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - Brasil, quando isso acontece é possível ser ressarcido pela distribuidora de energia. O pedido pode ser feito por telefone, nos postos de atendimento presencial, pela internet ou por outros canais de comunicação oferecidos pela distribuidora, em um prazo de até 90 dias a contar da data provável da ocorrência. Nesses casos, a distribuidora analisa os equipamentos eletrônicos instalados na localidade (casa, escritório, loja) e pode se eximir do dever de ressarcir de acordo com o artigo 210 da mesma Resolução. Saiba mais: http://bit.ly/EletroQueimados

Descrição da imagem e : Foto de pessoa tentando ligar a televisão. Texto: A luz acabou e a TV queimou? Se o equipamento queimou em decorrência da oscilação de tensão ou do restabelecimento da energia, os consumidores de energia elétrica têm direito a ressarcimento do produto. O consumidor tem até 90 dias, a contar da data da ocorrência para solicitar o ressarcimento à distribuidora. Artigos 203 e 204 da Resolução Normativa 414/2010 da Aneel. CNJ

*Post publicado originalmente em novembro de 2019

24/08/2017
Photos 30/05/2017
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